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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122557-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0122557-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Agravado(s): Camila Beatriz Bezerril Miranda MARIA ISOLDA BEZERRIL MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. GUIA NÃO VINCULADA AO RECURSO NO SISTEMA PROJUDI. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO MEDIANTE VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO ELETRÔNICO. ARTS. 103, § 1º, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. ARTS. 932, INCISO III, E 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão de mov. 180.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba /PR, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0038441-89.2024.8.16.0001, promovida por CAMILA BEATRIZ BEZERRIL MIRANDA e MARIA ISOLDA BEZERRIL MIRANDA. Na decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, delimitou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e manteve a inversão do ônus da prova anteriormente deferida no mov. 168.1. Atribuiu aos réus o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de defeito, a ausência de nexo causal ou eventual excludente de responsabilidade. A agravante sustenta, em síntese, que atua como provedora de plataforma tecnológica destinada à aproximação entre usuários e motoristas parceiros e que a relação estabelecida entre as partes possui natureza civil. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão para afastar a aplicação da legislação consumerista e restabelecer a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. No ato de interposição, a agravante juntou a guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento no mov. 1.4. Contudo, não promoveu a vinculação da guia ao presente recurso no Sistema Projudi. Por meio da decisão de mov. 16.1, o julgamento foi convertido em diligência e determinou-se a intimação da agravante para promover a vinculação da guia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mov. 27.1, a agravante apresentou manifestação na qual afirmou que havia procedido à vinculação da guia no sistema. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. Fundamentação 2.1 Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 2.2 O recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na regular comprovação do preparo recursal. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. No âmbito do Sistema Projudi, o art. 103, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial estabelece que, salvo inviabilidade técnica, a comprovação do recolhimento ocorre mediante a vinculação da guia ao Projudi. No mesmo sentido, os artigos 388 e 389 do referido diploma atribuem à própria parte recorrente o dever de promover a vinculação da guia respectiva ao processo eletrônico e preveem a intimação para saneamento da irregularidade quando constatada sua ausência. No presente caso, embora a agravante tenha juntado a guia de preparo e o comprovante bancário no mov. 1.4, não promoveu a vinculação da guia ao presente agravo de instrumento. Diante da irregularidade, a decisão de mov. 16.1 concedeu à agravante prazo de 5 (cinco) dias para promover a vinculação da guia no sistema, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante apresentou manifestação no mov. 27.1 e afirmou ter cumprido a diligência. Entretanto, a consulta ao Sistema Projudi revela que a guia permanece sem vinculação ao recurso. A mera afirmação de cumprimento não substitui a efetiva prática do ato determinado. A regularização exigia a vinculação da guia no campo próprio do sistema eletrônico, providência objetiva que não foi efetivada. Também não há notícia de indisponibilidade do sistema, inviabilidade técnica ou justo impedimento que pudesse justificar a persistência da irregularidade. Esta Corte reconhece que a juntada da guia e do comprovante bancário não comprova o regular preparo quando ausente a vinculação aos autos eletrônicos: DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E ATRIBUIU ÀS RÉS O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO SISTEMA PROJUDI. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO CONCEDIDA PELO RELATOR. INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA PROMOÇÃO DA VINCULAÇÃO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. MERA JUNTADA DE GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA NORMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103, § 1º, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089128-05.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.08.2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO- COMPUTACIONAL PROJUDI. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO § 7º DO ART. 1.007, AMBOS DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DOS ARTS. 103, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Nos termos dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a comprovação do recolhimento será realizada pela vinculação das guias de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, em campo específico. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099140-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 23.07.2026). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso. 3. Conclusão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 103, § 1º, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial, não conheço do agravo de instrumento,por ser deserto. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau
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